MP 936 redução de jornada e suspensão de contrato de trabalho
Publicado em 23/04/2020
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Para evitar demissões em massa causadas pelo fechamento de empresas para conter a disseminação da Covid-19, o Governo Federal publicou a MP (Medida Provisória) 936, que estabeleceu o Benefício Emergencial de Preservação do Trabalho e da Renda.
Este programa é exclusivo para trabalhadores em regime de CLT e permite tanto a suspensão dos contratos de trabalhos quanto a redução da jornada. Para o acordo valer o funcionário precisará concordar com a proposta feita pelo empregador. A proposta pode ser tanto individual quanto coletiva. O trabalhador terá estabilidade na empresa durante o período do acordo assinado e posteriormente por igual período. Por exemplo: se o trabalhador ficou um mês sem trabalhar ou com a jornada reduzida, ele terá estabilidade de um mês após a volta à rotina.
Os regimes de suspensão ou redução da jornada de trabalho podem ser intercalados, isso só precisa ser legalmente acordado entre empregador e funcionário.
O empregador deverá comunicar o Ministério da Economia através do site da Secretaria de Trabalho e Emprego, em até 10 dias da formalização do acordo, que tem previsão de vigência até 31 de dezembro deste ano.
Para orientar os associados a tomarem as decisões corretas neste período, a Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu disponibiliza o serviço de assessoria jurídica. A assessora, Hanna Borelli fará atendimento remoto. Os associados que tiverem interesse é só entrar em contato pelo número: 19 98834-4312.
Veja as dúvidas mais frequentes sobre a medida emergencial:
Redução da jornada de trabalho
A redução da jornada e do salário poderão ser feitas por até 90 dias. Precisa ser proporcional à redução do salário, sem diminuir o valor que o funcionário recebe por hora trabalhada. Deverá respeitar as seguintes proporções: 25%, 50% ou 70%. O benefício emergencial será proporcional à redução, seguindo a regra do seguro-desemprego.
Os empregados que não se enquadram nesses salários, somente poderão negociar mediante convenção ou acordo coletivo, com exceção da redução de jornada e de salário na proporção de 25%, que poderá ser pactuada individualmente.
Suspensão do contrato de trabalho
Suspensão do contrato por até 60 dias. No caso de suspensão de contrato, se a empresa teve rendimento bruto de até R$4,8 milhões em 2019, o governo ficará responsável pelo pagamento do benefício. Se o rendimento bruto no ano passado ultrapassou este valor, o governo pagará 70% do valor do seguro-desemprego e a empresa 30%.
Acordo individual
No caso do acordo individual, o patrão terá que fazer um contrato legal que deverá ser assinado por ambos. O funcionário deverá ser avisado com dois dias de antecedência sobre o acordo. Após isto, o sindicato da categoria deve ser comunicado em até 10 dias. Este tipo de acordo vale para trabalhadores que recebem até três salários-mínimos (R$3.135) e acima de R$12.202,13.
Acordo coletivo
Se o funcionário receber entre R$3.135 e R$12.202,12, a redução de 50% a 70% precisará de autorização de acordo coletivo. No acordo deve constar a quantidade de horas reduzidas e como será o esquema de trabalho, somente a redução de 25% poderá ser acordada individualmente.
Qual será o valor do benefício?
O valor será calculado como se fosse o pagamento do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. O pagamento será mensal e será proporcional à suspensão do contrato de trabalho ou à redução da jornada de trabalho, obedecendo os valores praticados pelo seguro-desemprego, que apresenta o piso de R$1.045 e o teto de R$1.813,03.
Quando começarão os pagamentos?
O primeiro pagamento acontecerá em até 30 após a formalização do acordo individual ou coletivo. E acontecerá mensalmente durante o período de pandemia.
Como os trabalhadores receberão o benefício?
O valor será depositado em uma conta pessoal do funcionário que será indicada pelo empregador no ato do pedido do auxílio.
*Com informações da Agência Senado e Exame
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Sobre o autor
Alberto Spoljarick Neto
Alberto Spoljarick Neto é o gerente de marketing e eventos da Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu. Formado em Publicidade e Propaganda e Relações Públicas pela ESAMC, ele continua se aperfeiçoando em tendências de consumo de mercado e as aplicando para os empreendedores de nossa cidade.